CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 1314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória
10 DE JANEIRO DE 2002
(em vigor desde 11 de janeiro de 2003)
DO
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I Disposições
gerais
Art.
1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum
dos condôminos.
§
1º As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas,
lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro
público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A fração ideal no solo e nas outras
partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária,
o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada
do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.
Art.
1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I
- a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras
e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes
comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art.
1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações ideais e torna-se,
desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre
as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo
único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Registro
de Imóveis.
Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I
- a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua
convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos,
ou possuidores;
V - o regimento interno.
§
1º A convenção poderá ser feita por
escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário,
os promitentes compradores e os cessionários de direitos
relativos às unidades autônomas.
Art.
1.335. São direitos do condômino:
I
- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização dos
demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
**Art.
1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais.
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes
e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
§
1º O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a
multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas
e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes,
deliberar sobre a cobrança da multa.
Art.
1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor
que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia."
*Art.
1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos,
os possuidores.
*Art.
1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns
são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são
também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§
1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar
os bens em separado.
§ 2º É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino,
só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar
do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não
se opuser a respectiva assembléia geral.
Art.
1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas
se serve.
*Art.
1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I
- se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§
1º As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua
realização, o síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas excessivas, somente
poderão ser efetuadas após autorização
da assembléia, especialmente convocada pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que efetuar,
não tendo direito à restituição das
que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse
comum.
Art.
1.342. A realização de obras, em partes comuns,
em acréscimo às já existentes, a fim de lhes
facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos, não
sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por
qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou
comuns.
Art.
1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo
comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art.
1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem
as despesas da sua conservação, de modo que não
haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art.
1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do
alienante, em relação ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios.
Art.
1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição,
total ou parcial.
Seção II Da
administração do condomínio
Art.
1.347. A assembléia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois anos,
o qual poderá renovar-se.
*Art.
1.348. Compete ao síndico:
I
- convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à
defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da
existência de procedimento judicial ou administrativo, de
interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes
comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa
a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e
quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra
pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação ou
as funções administrativas, mediante aprovação
da assembléia, salvo disposição em contrário
da convenção.
Art.
1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
*Art.
1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião
da assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos
e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe
o substituto e alterar o regimento interno.
§
1º Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não se reunir, o
juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
*Art.
1.351. Depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos a alteração da convenção
e do regimento interno; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende
de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
*Art.
1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem
pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo
único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada
condômino, salvo disposição diversa da convenção
de constituição do condomínio.
*Art.
1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo
quando exigido quorum especial.
Art.
1.354. A assembléia não poderá deliberar
se todos os condôminos não forem convocados para
a reunião.
Art.
1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
*Art.
1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal,
composto de três membros, eleitos pela assembléia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar
parecer sobre as contas do síndico.
Seção III Da
extinção do condomínio
Art.
1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§
1º Deliberada a reconstrução, poderá
o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas,
alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art.
1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere
o § 2º do artigo antecedente.