Personnal Condomínios - Administração e Assessoria em Condomínios

PABX: (11) 3892-5424

Legislação

LEI N° 4.591, de 16 de dezembro de 1964

Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO CONDOMÍNIO

Artigo 1° - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

§ 1° - Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

§ 2° - A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob a forma decimal ou ordinária.

Artigo 2° - A cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o numero de suas peças e sua destinação inclusiva (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

Parágrafo Único - VETADO

Artigo 3° - VETADO

Artigo 4° - VETADO

Parágrafo Único - O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.

Artigo 5° - O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.

Artigo 6° - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.

Artigo 7° - O condomínio por unidade autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

Artigo 8° - Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:

a) - em relação ás unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;

b) - em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;

c) - serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelo titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Artigo 9° - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1° - Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2° - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

§ 3° - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a) - a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio com especificações das diferentes áreas;

b) - o destino das diferentes partes;

c) - o modo de usar as coisas e serviços comuns;

d) - encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e) - o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f) - as atribuições do síndico, além das legais;

g) - a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

h) - o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i) - o "quorum" para os diversos tipos de votações;

j) - a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

l) - a forma e o "quorum" para as alterações de convenção;

m) - a forma e o "quorum" para a aprovação do Regime Interno quando não incluídos na própria Convenção.

Artigo 10 - É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio a usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV - embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1° - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandas desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

§ 2° - O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unidade dos condôminos.

Artigo 11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Artigo 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1° - Salvo disposição em contrário da Convenção, à fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal, de terreno de cada unidade.

§ 2° - Cabe ao síndico arrecadas as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

§ 3° - O condomínio que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.

§ 4° - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidade, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.

§ 5° - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

CAPÍTULO IV

DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA

Artigo 13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo Único - O seguro de que trata este Artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

Artigo 14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por "quorum" mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

§ 1° - Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo "quorum", do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.

§ 2° - Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.

Artigo 15 - Na hipótese de que trata o Parágrafo 3° - do Artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.

§ 1° - Como condição para o exercício da ação prevista neste Artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.

§ 2° - Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, neste casos fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.

§ 3° - VETADO

§ 4° - Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.

§ 5° - Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.

§ 6° - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão da eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.

§ 7° - Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.

§ 8° - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

Artigo 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas

Artigo 17 - Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos que representem mais de dois terços das cotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua demolição e reconstrução.

Parágrafo Único - A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no Artigo 15.

Artigo 18 - Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um conjunto de edificações, serão indenizados os proprietários das unidades expropriadas, ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se sujeitará às disposições desta Lei e se submeterá às da Convenção e do Regulamento Interno.

Parágrafo Único - VETADO

CAPÍTULO V

UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Artigo 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua inidade autônomo, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Parágrafo Único - VETADO

Artigo 20 - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Artigo 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará ao infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regime Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo Único - Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção, em síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1° - Compete ao síndico:

a) - representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) - exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;

c) - praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção e o Regime Interno;

d) - impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regime Interno;

e) - cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regime Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) - prestar contas à assembléia dos condomínios.

§ 2° - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos condôminos.

§ 3° - A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

§ 4° - Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

§ 5° - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sobre as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

§ 6° - A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Artigo 23 - Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único - Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Artigo 24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1° - As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo "quorum" que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

§ 2° - O síndico, nos oitos dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

§ 3° - Nas assembléias - gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condôminos, salvo disposição diversa da Convenção.

Artigo 25 - Ressalvando o disposto no Parágrafo 3° do Artigo 22 poderá haver assembléias - gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.

Parágrafo Único - Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia-geral extraordinária, pelo voto mínimo de condômino que representem 2/3 do total das frações ideais.

Artigo 26 - VETADO

Artigo 27 - Se a Assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

TÍTULO II

DAS INCORPORAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28 - As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo Único - VETADO

Artigo 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (Vetado) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Parágrafo Único - Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

Artigo 30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Artigo 31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

a) - o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da Alínea "a" do Artigo 32

b) - o construtor (Decreto n° 23.569, de 11 de Dezembro de 1933, e n° 3.995 (*), de 31 de Dezembro de 1941, e Decreto-Lei n° 8.620 (*), de 10 de Janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei n° 4.116 (*), de 27 de Agosto de 1962).

§ 1° - No caso da Alínea "b", o incorporador será investido, pelo proprietário do terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no Parágrafo 4° do Artigo 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.

§ 2° - Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.

§ 3° - Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no Artigo 34.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO INCORPORADOR

Artigo 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) - título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compre e venda ou de cessão de direitos ou permuta, do qual conste cláusulas de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) - certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) - projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) - cálculo das áreas das edificações, discriminando, além do global, e das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;

f) - certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) - memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o Inciso IV, do Artigo 53, desta Lei;

h) - avaliação de custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do Inciso III, do Artigo 53 com base nos custos unitários referido no Artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) - discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) - minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l)declaração em que se defina parcela do preço de que trata o Inciso II, do Artigo 39;

m) certidão do instrumento público de mandado, referido no Parágrafo 1° do Artigo 31;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (Artigo 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimentos de crédito que opere no país há mais de cinco anos.

§ 1° A documentação referida neste Artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.

§ 2° - Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que trata este Artigo.

§ 3° - O número do registro referido no Parágrafo 1°, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".

§ 4° - O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termopar, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste Artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.

§ 5° - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo ou impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

§ 6° - Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em caso de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.

§ 7° - O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.

Artigo 33 - O registro da incorporação será validado pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.

Artigo 34 - O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é licito desistir do empreendimento.

§ 1° - A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a Alínea "n", do Artigo 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

§ 2° - Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo de validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação.

§ 3° - Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do Artigo 45.

§ 4° - A desistência da incorporação será denunciada e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos a aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

§ 5° - Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.

§ 6° - O prazo de carência é improrrogável.

Artigo 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 anos, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal do terreno e, bem assim, do contrato de construção e da convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da Alínea "i" do Artigo 32.

§ 1° - No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.

§ 2° - Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito ao Registro de Imóveis, a não-concretização do empreendimento.

§ 3° - Se dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o Parágrafo 1°, o outorgante do mandato de que trata o Parágrafo 1°, do Artigo 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então do cumprimento da obrigação fixada no "caput" deste artigo.

§ 4° - Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o Parágrafo 1° do Artigo 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no "caput" deste artigo, nos prazos hora fixados, a carta-proposta ou documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.

§ 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.

§ 6° - Ressalvado o disposto no Artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.

Artigo 36 - No caso de denúncia de incorporação, nos termos do Artigo 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia não restituir os adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da dato do recebimento em função do índice geral de preços, mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido.

Artigo 37 - Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionados em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.

Artigo 38 - Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.

Artigo 39 - Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.

Parágrafo Único - Deverá constar, também. de todos os documentos de ajuste, se alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Artigo 40 - No caso de rescisão do contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno.

§ 1° - Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado a unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.

§ 3° - Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução, voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o Parágrafo 2°.

§ 4° - No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.

Artigo 41 - Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte do pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.

§ 1° Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal do terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.

§ 2° - Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga.

Artigo 42 - No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação a construção.

Artigo 43 - Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra;

II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar ao adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advirem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa;

III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível a maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos a aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem paga ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste;

IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, precedendo-se, então, nas condições estipuladas;

VI - VETADO

Artigo 44 - Após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer(Vetado) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora do cumprimento dessa obrigação.

§ 1° - Se o incorporador não requerer a averbação (Vetado) o construtor requere-la-á (Vetado) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

§ 2° - Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

Artigo 45 - É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o Artigo 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.

Artigo 46 - Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais for de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter ao pagamento das últimas prestações anteriores à data limite em que é licito pagar, reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 14 dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite.

Parágrafo Único - VETADO

Artigo 47 - Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, acréscimos e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.

§ 1° - Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.

§ 2° - Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente, e, se for o caso, em nome deste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o Artigo 4° - da Lei n° 4.357 (*), de 16 de julho de 1964.

§ 3° - Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, seus acréscimos e adicionais.

CAPÍTULO III

DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO EM GERAL

Artigo 48 - A construção de imóveis objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei, poderá ser contratada sob o regime da empreiteiras ou de administração, conforme adiante definidos, e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (Vetado), ou ser contratada diretamente com os adquirentes e o construtor.

§ 1° - O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2° - Do contrato deverá constar o prazo das entregas das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Artigo 49 - Os contratantes da construção, inclusive no caso do Artigo 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.

§ 1° - As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um terço) dos votos dos contratantes, pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.

§ 2° - A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações serem feitas no mesmo aviso.

§ 3° - A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se fôr o caso.

§ 4° - Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno.

Artigo 50 - Será designada no contrato de construção, ou eleita em assembléia espécias, devidamente convocada antes do início da obra, uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, no caso do Artigo 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra.

§ 1° - Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará, de pleno direito, investida dos poderes necessários para exercer todas as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou se fôr o caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações destes.

§ 2° - A assembléia poderá revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.

§ 3° - Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor sobre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo licita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se este não o aceitar.

§ 4° - Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades for igual ou inferior a 3, a totalidade deles exercerá, em conjunto, as atribuição que esta Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

Artigo 51 - Nos contratos de construção, seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.

Parágrafo Único - Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.

Artigo 52 - Cada contratante da construção, só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do Artigo 43, este direito será exercido pelo incorporador.

Artigo 53 - O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei n. 4.150, de Novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:

I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do Artigo 54;

II - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins do disposto no Artigo 59;

III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da Alínea "h", do Artigo 32;

IV - modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no Artigo 32;

V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito de aplicação do disposto no Parágrafo 2° do Artigo 48.

§ 1° O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:

a) - o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc.);

b) - o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto;

c) - as áreas de construção.

§ 2° - Para custear o serviço a ser feito pela ABNT,definido neste Artigo, fica autorizado Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a este fim, podendo o Banco adiantar a importância à ABNT,se necessário.

§ 3° - No contrato a ser celebrado com a ABNT, estipular-se-á a atualização, periódica das normas previstas neste Artigo, mediante remuneração razoável.

Artigo 54 - Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o Inciso I, do artigo anterior.

§ 1° - O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste Artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito.

§ 2° - Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua.

§ 3° - Os orçamentos ou estimativas vaseados nos custos unitários a que se refere este Artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.

SEÇÃO II

DA CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

Artigo 55 - Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.

§ 1° - Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e quais quer que sejam suas causas.

§ 2° - Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato.

§ 3° - Nos contratos de construção por empreitada a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.

§ 4° - Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento.

§ 5° - No contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obre, calculado de acordo com as normas do Inciso III, do Artigo 53, com base nos custos unitários referidos no Artigo 54, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo.

§ 6° - Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.

Artigo 56 - Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade nos classificados.

§ 1° - As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

§ 2° - Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

Artigo 57 - Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos itens II, III, IV. (Vetado) e VI, do Artigo 43.

SEÇÃO III

DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO

Artigo 58 - Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.

Artigo 59 - No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no Inciso II, do Artigo 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.

§ 1° - Nos contratos lavrados até o término das fundação, este montante não a poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o Parágrafo 3°, do Artigo 54.

§ 2° - Nos contratos celebrados após o término das fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetuada na forma do Artigo seguinte.

§ 3° - As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste Artigo.

Artigo 60 - As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.

Parágrafo Único - Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedências mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.

Artigo 61 - A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:

a) - examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los examinando a documentação respectiva;

b) - fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes;

c) - contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino, e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor;

d) - fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção;

e) - exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção, e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio.

Artigo 62 - Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos Artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.

§ 1° - As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

§ 2° - Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Artigo 63 - É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

§ 1° - Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.

§ 2° - VETADO

§ 3° - No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros,terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.

§ 4° - Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em debito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver.

§ 5° - Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do imposto do selo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com poderes necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos poderes "ad-juditia", a serem subestabelecidos a advogado legalmente habilitado.

§ 6° - A morte, falência ou concordata do condômino ou sua dissolução, se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.

§ 7° - Os eventuais débitos, fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social;, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes dando ciência do fato à entidade credora.

§ 8° - Independentemente das disposições deste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 9° - O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 10 - O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o contrato.

Artigo 64 - Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo Parágrafo 3° e pelos Artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante,a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.

Artigo 65 - É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospector ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

PENA: reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.

§ 1° - Incorrem na mesma pena:

I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;

II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.

§ 2° - O julgamento destes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os Artigos 5°, 6°, 7°, da Lei n° 1.521, de 26 de Dezembro de 1951.

Artigo 66 - São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do Artigo 10 da Lei n° 1.521, de 26 de Dezembro de 1951:

I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;

II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os Artigos 37 e 38, desta Lei;

III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do Artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus Parágrafos 2° e 3°, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;

IV - VETADO

V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o Parágrafo 5° do Artigo 55, desta Lei;

VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento em justa causa.

PENA: Multa de 4 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.

Parágrafo Único - No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste Artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 67 - Os contratos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termo ou condições variáveis ou específicas.

§ 1° - As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.

§ 2° - Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, "verbo adverbum" no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das folhas do competente registro.

§ 3° - Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusulas, termos e condições referidas no Parágrafo 1° deste artigo.

§ 4° - Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores autenticamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 68 - Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no Artigo 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei, para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Artigo 69 - VETADO

Artigo 70 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 5.481, de 25 de Junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.

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